LEI Nº 11.083, DE
16 DE JUNHO DE 1994.
Altera o art.
1º da Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, que
instituiu o FDS, e dá outras providências, autoriza a abertura de crédito
especial e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, que
instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE – FDS, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º O órgão
gestor do FDS será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento Fiscal do Estado para o
presente exercício à disposição do art. 1º, da presente Lei, mediante a
abertura de crédito especial, no valor de CR$ 600.960.000,00 (seiscentos
milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros reais), em favor da Secretaria da
Fazenda, para aplicação pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE –
FDS.
Art. 3º O
detalhamento das despesas de que trata o artigo anterior será indicado por meio
dos atos de abertura do crédito, conforme determina o art. 46, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, por anulação de dotações pertinentes ao mesmo
FDS, no limite do saldo existente na referida fonte.
Art. 4º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 2º da
presente Lei, em igual valor, serão obtidos na forma do que estabelece o inciso
III, do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Para
efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993, os valores
originais das dotações orçamentárias correspondentes ao Fundo de
Desenvolvimento Industrial de SUAPE – FDS, serão apropriados à Secretaria da
Fazenda, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 6º A
Empresa SUAPE e o Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE, adotarão as
providências necessárias à implementação do disposto no art. 1º, desta Lei,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de sua vigência.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
REPUBLICADO POR HAVER
SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL