LEI Nº 11.085, DE
18 DE JUNHO DE 1994.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS,
crédito suplementar no valor de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de
cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1700
|
-
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SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
1702
|
-
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada
|
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1702.10570312.834
|
-
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Atividades
a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
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13.000.000.000
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3.2.1.2
|
-
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Subvenções
Econômicas
|
5.000.000.000
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4.3.1.1
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-
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Auxílios
para Despesas de Capital
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8.000.000.000
|
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TOTAL
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13.000.000,000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco - COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação da
transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 13.000.000.000,00
(treze bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
4700
|
-
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SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4702
|
-
|
Companhia de Habitação Popular
de Pernambuco - COHAB
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4702.10570332.519
|
-
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Encargos da dívida interna
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13.000.000.000
|
3.2.6.1
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-
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Juros de Dívida Contratada
|
5.000.000.000
|
4.3.5.1
|
-
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Amortização de Dívida
Contratada
|
8.000.000.000
|
|
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TOTAL
|
13.000.000,000
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:
Anulação da dotação a seguir
discriminada, para cobertura do crédito suplementar do que trata o art. 1º, da
presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1700
|
-
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
SANEAMENTO E OBRAS
|
|
1701
|
-
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Secretaria de Habitação,
Saneamento e Obras - Administração Direção
|
|
1701.10573163.193
|
-
|
Construção de habitação e de
Infra- Estrutura física e social
|
7.000.000.000
|
4.1.1.0
|
-
|
Obras e Instalações
|
7.000.000.000
|
1701.13760353.034
|
-
|
Participação no Capital social
da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
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6.000.000.000
|
4.1.4.0
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Constituição ou Aumento de
Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas
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6.000.000.000
|
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TOTAL
|
13.000.000,000
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II - TRANSFERÊNCIA DO ESTADO
Transferência estadual a seguir
classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da
presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
|
|
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1000.00.00
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RECEITAS DE CORRENTES
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5.000.000,000
|
1700.00.00
|
Transferências CORRENTES
|
5.000.000,000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
5.000.000,000
|
1712.00.00
|
Transferência do Estado
|
5.000.000,000
|
1712.01.00
|
Transferências operacionais
|
5.000.000,000
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
8.000.000,000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
8.000.000,000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
8.000.000,000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
8.000.000,000
|
2412.01.00
|
Auxílio para Despesas de
Capital
|
8.000.000,000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUSEIR
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA