LEI Nº 11.088, DE
18 DE JUNHO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimento dos servidores públicos civis e militares, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento e soldo dos cargos, postos
e graduações, e das gratificações de função, dos quadros de pessoal permanente
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam
reajustados em 43% (quarenta e três por cento), a partir de 1º de junho de
1994.
Parágrafo único.
O percentual de reajuste, previsto neste artigo, inclui a diferença resultante
da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei
nº 11.065, de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice real de
variação da unidade real de valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio
de 1994.
Art. 2º
Cumprido o disposto no artigo anterior, o valor do vencimento dos cargos
policiais civis, do soldo do Coronel PM, e da base de cálculo dos proventos e
vencimentos, dos antigos catedráticos de ensino médio, passam a ser os
constantes do anexo único desta Lei.
Art. 3º É
fixado em 30% (trinta por cento) o percentual da Gratificação de Produtividade de
que trata o parágrafo único do art. 1º, da Lei
nº 10.635, de 29 de outubro de 1991.
Art. 4º Aos
servidores de nível superior do quadro de pessoal permanente da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, quando em exercício em
sistema de plantão, será concedida, a partir de 1º de março de 1994,
Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, no percentual de 80% (oitenta
por cento) do valor do respectivo vencimento básico.
Art. 5º Os
cargos de Auditores Tributário e Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III,
Faixa Salarial 1, vagos a data da publicação desta Lei, serão providos mediante
promoção de integrantes de iguais cargos de Padrão II, Faixa salarial 3,
obedecido o disposto da Lei nº 6.123, de 20
de Julho de 1968, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, às promoções para os cargos
referidos do caput que dependam de reclassificação, de acordo com o §
4º, do art. 24, da lei nº 10.726, de 24 de
abril de 1992.
Art. 6º O
inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei
nº 10.827, de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar, desde a data de sua
publicação, com a seguinte redação:
“II - são
inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza,
nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicionais; de representação pelo
exercício de cargo comissionado; de função prevista no art. 6º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, e
pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou grupos de trabalho.”
Art. 7 º O art.
1º da Lei nº 10.913, de 18 de Junho de 1993,
passa a vigorar, desde a data de sua publicação, com a seguinte redação:
“Art. 1º O
percentual do auxílio moradia, de que trata o art. 22 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972,
modificado pela Lei nº 10.278, de 22 de
junho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir
de 01 de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01 de
Julho de 1993, mantida a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989
Art. 8º O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em
disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham
regras próprias de correção.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
MARIA DO CARMO SILVA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
GLAUBER CABRAL DE
VASCONCELOS JÚNIOR
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
JUNHO/94
EM CR$
SÍMBOLOS
|
QAP–E
|
QAP–I
|
QAP–II
|
QAP–III
|
VENCIMENTO
|
532.499,58
|
479.249,62
|
431.324,66
|
388.192,19
|
|
|
|
|
|
SÍMBOLOS
|
QTP–E
|
QTP–III
|
QTP–II
|
QTP–I
|
VENCIMENTO
|
493.538,36
|
444.184,52
|
399.766,07
|
359.789,46
|
SÍMBOLOS
|
SPII
|
SPIII
|
SPIV
|
SPV
|
SPVI
|
VENCIMENTO
|
59.577,30
|
66.196,34
|
73.550,75
|
81.722,24
|
90.801,58
|
SÍMBOLOS
|
SVII
|
SPVIII
|
SPIX
|
SPX
|
VENCIMENTO
|
100.889,64
|
112.098,47
|
124.552,62
|
138.390,41
|
CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
|
SOLDO - 391.384,46
|
CATEDRÁTICOS DE ENSINO MÉDIO
(Art. 40, ADCT/CE)
|
765.000,00
|