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LEI Nº 11

LEI Nº 11.089, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em maio de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de junho de 1994, pela aplicação do percentual de 43% (quarenta e três por cento).

 

§ 1º  No percentual de reajuste previsto neste artigo já está incluída a diferença de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.068 de 23 de maio de 1994.

 

Art. 2º  As disposições desta Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público, aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.