LEI Nº 11
LEI Nº 11.089, DE
29 DE JUNHO DE 1994.
Reajusta os
valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em maio de 1994, serão
corrigidos, a partir de 1º de junho de 1994, pela aplicação do percentual de
43% (quarenta e três por cento).
§ 1º No percentual
de reajuste previsto neste artigo já está incluída a diferença de que trata o §
2º do art. 1º da Lei nº 11.068 de 23 de maio de 1994.
Art. 2º As
disposições desta Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público, aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 3º As despesas
com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado