Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.090, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 43% (quarenta e três por cento), a partir de 1º de junho de 1994.

 

Parágrafo único.  O percentual de reajuste, previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.069 de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994.

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se servidores públicos civis aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.