Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.091, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

 

Cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco a totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive os pagamentos decorrentes do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas no § 1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, além das descritas no § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 4º As verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 5º É vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 3º A gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 1º Os pagamentos de honorários advocatícios, decorrentes da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código de Processo Civil, serão realizados através do código de receita 540-7, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação, regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.