LEI Nº 11.091, DE
29 DE JUNHO DE 1994.
Cria o Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos de
honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na
forma da legislação aplicável. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
§ 3º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. Constituem recursos do
Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco a totalidade
dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de
Processo Civil, inclusive os pagamentos decorrentes do Encargo da Dívida Ativa
do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.)
Art. 2º Os
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do
Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício
do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de
Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do
Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do
inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14,
de 21 de março de 2006, e alterações. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas
no § 1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de
2022.)
§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá
autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do
cargo, além das descritas no § 1º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 4º As verbas de que trata este artigo
somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no
Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título
de honorários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 5º É vedado o pagamento das verbas, despesas
ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.706, de 30 de março de 2022.)
Art. 3º A
gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos normativos necessários ao
cumprimento desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
§ 1º Os pagamentos de honorários
advocatícios, decorrentes da Lei
nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código de Processo Civil, serão
realizados através do código de receita 540-7, cabendo à Secretaria da Fazenda,
através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias
diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro
de 2016.)
Art. 4º O Poder
Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação, regulamentará
esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA