LEI Nº 11.093, DE
30 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a
conversão dos valores de remuneração em Unidades Reais de Valor – URVs, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de subsídios, vencimento, soldo, salário e gratificações de função dos
membros e dos servidores públicos civis e militares da administração direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e de seus órgãos
auxiliares ou autônomos, fixados em Lei ou Resolução da Assembléia Legislativa
e vigentes em junho de 1994, serão convertidos em Unidades Reais de Valor – URV em 30 de junho de 1994.
§ 1º A
conversão, de que trata este artigo, far-se-á mediante a divisão dos valores
nominais vigentes em junho do corrente ano pela expressão em cruzeiros reais da
URV correspondente ao dia 30 de junho de 1994.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se ao salário-família e às vantagens
pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas
pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou
salário.
§ 3º As
vantagens remuneratórias calculadas percentualmente terão os seus quantitativos
em URV apurados mediante a aplicação dos percentuais respectivos por sobre a
bases de cálculo convertidas em URV, na forma do § 1º.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
ALFREDO DE OLIVEIRA
DA COSTA SOARES
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO