LEI
Nº 11.096 DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Autoriza o Governo do Estado
contratar empréstimo para os fins que especifica e da outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º fica o Poder executivo autorizado a contratar empréstimo externo ou interno,
no valor de até U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou seu equivalente e
outras moedas, durante o exercício de 1994, obedecidos os limites legais para
contratação de operações de crédito no exercício para o dispêndio anual com o
pagamento da dívida fundada compreendendo principal e acessórios.
Art.
2º Os recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior
destinar-se-ão:
I
- à execução de projetos voltados para turismo especialmente, a obras de
ampliação e melhoria do Centro de Convenções, de implantação do Parque Memorial
Arcoverde e do Centro Integrado de Turismo Barra-Guadalupe;
II
- à realização de obras de infra-estrutura do Complexo Industrial Portuário de
Suape;
III
- ao financiamento de contrapartidas de responsabilidade do Estado, em projetos
nas áreas de transporte, educação e saúde;
IV
- à realização de obras de infra-estrutura hídrica;
V
- à execução de projetos de apoio ao pequeno e médio produtor rural e de
eletrificação rural;
VI
- à execução de projetos de construção, ampliação, recuperação e melhoria de
escolas, bem como reequipamento da rede estadual de ensino;
VII
- à execução de projetos de implantação, de conservação e melhoria de rodovias
e de equipamentos vinculados ao transporte de massa;
VIII
- à execução de projetos voltados para os serviços de segurança e justiça,
especialmente no que tange à ampliação, restauração e melhoria de
estabelecimentos usados pelas Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, e
pela Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, à ampliação e restauração das
respectivas frotas de veículos e aos reequipamentos dos aludido órgãos;
IX
- à execução de obras de natureza cultural, especialmente, na Rua da Aurora e
no Bairro do Recife;
X
- ao desenvolvimento de ações de geração de emprego e renda.
Art.
3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do
empréstimo de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados - FPE, bem como as ações de que o Estado é titular,
durante o prazo de vigência do contrato.
Art.
4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 30 de junho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
AUGUSTO
CARLOS DINIZ COSTA
ALOÍSIO
AFONSO DE SÁ FERRAZ
ALEXANDRE
BEZERRA DE CARVALHO
ROBERTO
JOSÉ MARQUES PEREIRA
LUCIA
HELENA SIMÕES
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
CELSO
STERENBERG
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS
RICARDO
COUCEIRO
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE