Texto Anotado



LEI Nº 11.098 DE 5 DE JULHO DE 1994.

Extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de que trata o art. 2º da Lei nº 10.262, de 1º de junho de 1989, de símbolo TCT-1 e TC-13, passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Técnico de Plenário e Assistente Técnico de Informática e Administração, classe única, mantidas as sínteses de atribuições e símbolos de vencimento que lhes são próprios

Parágrafo único.   Aos titulares dos cargos mencionados no caput deste artigo poderá ser atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123, de 20.07.68, no percentual de 70% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.)

§ 1º Aos titulares dos cargos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador, será atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, no percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.) (Gratificação extinta pelo art.1º da Lei nº 11.245, de 17 de julho de 1995.)

 

§ 2º Aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais de Controle Externo será atribuída a vantagem de que trata o parágrafo anterior até o limite percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a ser disciplinada por resolução. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.) (Gratificação extinta pelo art.1º da Lei nº 11.245, de 17 de julho de 1995.)

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo, a serem providos mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos:

I - 10 (dez) cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração, símbolo TC-13;

II - 12 (doze) cargos de Analista de Sistema, símbolo TCE-1;

III - 10 (dez) cargos de Programador de Computador, símbolo TCA-1;

IV - 20 (vinte) cargos de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCE-1;

V - 20 (vinte) cargos de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCA-1;

VI - 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCA-1; 10 (dez) cargos de Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-2; 10 (dez) cargos de Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-3;

VII - 10 (dez) cargos de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCE-1.

Parágrafo único.  As atribuições e requisitos dos cargos previstos nos itens II e III, deste artigo são os constantes do Anexo único, que é parte integrante desta Lei.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.853, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar a partir da publicação desta, com a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 7 (sete) Cargos em Comissão de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-STC, e 7 (sete) Cargos em Comissão de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DPC.”

Art. 4º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, de provimento efetivo, atualmente vagos:

I - 02 (dois) cargos de Protocolista, símbolo TC-10;

II - 04 (quatro) cargos de Assistente de Plenário, símbolo TC-10;

III - 02 (dois) cargos de Agente de Segurança, símbolo TC-10;

IV - 02 (dois) cargos de Guarda de Segurança, símbolo TC-10;

V - 02 (dois) cargos de Estatístico, símbolo TC-NU-8;

VI - 02 (dois) cargos de Documentarista, símbolo TC-7;

VII - 02 (dois) cargos de Almoxarife, símbolo TC-5 e TC-6;

VIII - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Telecomunicações, símbolo TC-4 e TC-5;

Art. 5º Os requisitos para provimento do cargo de Inspetor de Obras Públicas do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, de que trata o Anexo Único da Lei nº 10.838, de 15 de dezembro de 1992, passam a ser o diploma de curso superior de Engenharia ou Arquitetura, fornecido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 5 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS

SÍMBOLO: TCE-1

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

- elaborar e implantar sistemas de informações;

- dar manutenções aos sistemas de informações;

- realizar avaliações de softwares aplicativos;

- realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento das atividades;

- fazer a documentação dos sistemas desenvolvidos;

- proceder as alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário;

- analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares básicos;

- realizar a configuração dos sistemas operacionais;

- planejar e administrar a rede de microcomputadores;

- planejar e executar a organização dos arquivos em discos;

- executar a configuração e instalação de impressoras remotas;

- restaurar o ambiente operacional;

- administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;

- instalar e testar todos os softwares de apoio que integra a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;

- planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes operacionais;

- realizar estudo e avaliação da conectividade do ambiente operacional interno com outros ambientes exteriores;

- realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias da performance e do uso dos recursos computacionais do TCE;

- elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizada.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- Diploma de curso superior de Ciências da Computação, ou qualquer curso superior com formação especializada na área de informática, e nesta última hipótese, com exigência de pelo menos 02 (dois) anos de experiência comprovada na função de Analista de Sistemas ou pós-graduação na área de informática, e, aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

SÍMBOLO: TCA-1

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

- efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;

- realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos;

- realizar a configuração dos sistemas operacionais;

- instalar servidores de arquivos de dados;

- realizar o cadastramento de usuários;

- efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do ambiente operacional;

- proceder a manutenção dos usuários já cadastrados;

- executar a configuração e instalação de impressoras remotas;

- restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;

- Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- Certificado de conclusão do 2º grau, e aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.