LEI Nº 11.098 DE 5 DE JULHO DE
1994.
Extingue e cria cargos no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras Providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os cargos de que trata o art. 2º da Lei nº 10.262,
de 1º de junho de 1989, de símbolo TCT-1 e TC-13, passam a denominar-se,
respectivamente, Assistente Técnico de Plenário e Assistente Técnico de
Informática e Administração, classe única, mantidas as sínteses de atribuições
e símbolos de vencimento que lhes são próprios
Parágrafo único. Aos
titulares dos cargos mencionados no caput deste artigo poderá ser
atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123, de 20.07.68, no percentual de 70% (sessenta
por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 2º Ficam criados no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os
seguintes cargos de provimento efetivo, a serem providos mediante concurso
público de provas e/ou de provas e títulos:
I - 10 (dez) cargos de Assistente
Técnico de Informática e Administração, símbolo TC-13;
II - 12 (doze) cargos de
Analista de Sistema, símbolo TCE-1;
III - 10 (dez) cargos de
Programador de Computador, símbolo TCA-1;
IV - 20 (vinte) cargos de
Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCE-1;
V - 20 (vinte) cargos de
Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCA-1;
VI - 30 (trinta) cargos de
Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCA-1; 10 (dez) cargos de
Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-2; 10 (dez) cargos de
Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-3;
VII - 10 (dez) cargos de
Auditor das Contas Públicas, símbolo TCE-1.
Parágrafo único. As
atribuições e requisitos dos cargos previstos nos itens II e III, deste artigo
são os constantes do Anexo único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.853, de 29 de dezembro de 1992, passa a
vigorar a partir da publicação desta, com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 7 (sete) Cargos em
Comissão de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-STC, e 7 (sete)
Cargos em Comissão de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo,
símbolo TC-DPC.”
Art. 4º Ficam extintos, no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os
seguintes cargos, de provimento efetivo, atualmente vagos:
I - 02 (dois) cargos de
Protocolista, símbolo TC-10;
II - 04 (quatro) cargos de
Assistente de Plenário, símbolo TC-10;
III - 02 (dois) cargos de
Agente de Segurança, símbolo TC-10;
IV - 02 (dois) cargos de
Guarda de Segurança, símbolo TC-10;
V - 02 (dois) cargos de
Estatístico, símbolo TC-NU-8;
VI - 02 (dois) cargos de
Documentarista, símbolo TC-7;
VII - 02 (dois) cargos de
Almoxarife, símbolo TC-5 e TC-6;
VIII - 02 (dois) cargos de
Auxiliar de Telecomunicações, símbolo TC-4 e TC-5;
Art. 5º Os requisitos para
provimento do cargo de Inspetor de Obras Públicas do Quadro de Pessoal de
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, de que trata o Anexo Único da Lei nº 10.838, de 15 de dezembro de 1992, passam a ser
o diploma de curso superior de Engenharia ou Arquitetura, fornecido por
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º As despesas com a
execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 5 de junho de
1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS
SÍMBOLO: TCE-1
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
- elaborar e implantar sistemas de informações;
- dar manutenções aos sistemas de informações;
- realizar avaliações de softwares aplicativos;
- realizar avaliações de softwares utilitários
para auxílio no desenvolvimento das atividades;
- fazer a documentação dos sistemas
desenvolvidos;
- proceder as alterações dos sistemas já em uso,
sempre que necessário;
- analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares
básicos;
- realizar a configuração dos sistemas
operacionais;
- planejar e administrar a rede de
microcomputadores;
- planejar e executar a organização dos arquivos
em discos;
- executar a configuração e instalação de
impressoras remotas;
- restaurar o ambiente operacional;
- administrar a concessão de recursos
computacionais aos usuários;
- instalar e testar todos os softwares de apoio
que integra a parte operacional e de desenvolvimento da rede de
microcomputadores;
- planejar e executar a conectividade da rede do
TCE com outros ambientes operacionais;
- realizar estudo e avaliação da conectividade do
ambiente operacional interno com outros ambientes exteriores;
- realizar acompanhamento tecnológico visando
melhorias da performance e do uso dos recursos computacionais do TCE;
- elaborar propostas de rotinas de trabalho
informatizada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Diploma de curso superior de Ciências da
Computação, ou qualquer curso superior com formação especializada na área de
informática, e nesta última hipótese, com exigência de pelo menos 02 (dois)
anos de experiência comprovada na função de Analista de Sistemas ou
pós-graduação na área de informática, e, aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
SÍMBOLO: TCA-1
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
- efetuar a programação dos sistemas a serem
desenvolvidos;
- realizar a programação das alterações dos
sistemas já desenvolvidos;
- realizar a configuração dos sistemas
operacionais;
- instalar servidores de arquivos de dados;
- realizar o cadastramento de usuários;
- efetuar o controle de cópias de segurança dos
arquivos dos usuários e do ambiente operacional;
- proceder a manutenção dos usuários já
cadastrados;
- executar a configuração e instalação de impressoras
remotas;
- restaurar arquivos de dados, solicitados pelos
usuários;
- Instalar e testar os softwares de apoio que
integram a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Certificado de conclusão do 2º grau, e
aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos.