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LEI Nº 11

LEI Nº 11.099, DE 5 DE JULHO DE 1994.

 

(Revogada pelo art.5º da Lei nº 13.818, de 22 de junho de 2009.)

(Revogada pelo art.4º da Lei nº 13.944, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Dispõe sobre a doação à Companhia de Habitação do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, do imóvel que menciona de propriedade do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação, a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, do imóvel de propriedade do Estado, situado no Município de Olinda, medindo 56.847,60 m2, com os seguintes limites e confrontações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB do imóvel de propriedade do Estado, situado no Município de Olinda, medindo 56.847,60 m², com os seguintes limites e confrontações: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.616, de 29 de junho de 2004.)

 

I - Ao leste com terreno alagado de marinha aforado e transferido para FERNANDO DA CUNHA ANDRADE e outros, medindo 265,00 m (duzentos e sessenta e cinco metros);

 

II - A Oeste com a Av. Correia de Brito medindo 170,00 m (cento e setenta metros) e com a gleba 01 com uma extensão de 90,00 m (noventa metros);

 

III - Ao Norte com a Rua Mariano Teixeira com uma extensão de 98,00m (noventa e oito metros), com a gleba 01 com uma extensão de 200,00 m (duzentos metros);

 

IV - Ao Sul com o Rio Beberibe com uma extensão de 278,00 m ( duzentos e setenta e oito metros).

 

Art. 2º O imóvel, objeto da doação servirá para implantação dos Projetos habitacionais Vila das Mulheres Pedreiras e Vila dos Pedreiros Sem Teto, vedada, sob pena de revogação, a utilização do imóvel para qualquer outro fim que não seja diretamente vinculado às atividades institucionais da beneficiária.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

LEVY LEITE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.