LEI
Nº 11.099, DE 5 DE JULHO DE 1994.
(Revogada pelo art.5º da Lei nº 13.818, de 22 de junho de
2009.)
(Revogada pelo art.4º da Lei nº 13.944, de 4 de dezembro de
2009.)
Dispõe sobre a doação à Companhia de
Habitação do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, do imóvel que menciona de
propriedade do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação, a Companhia de
Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, do imóvel de propriedade
do Estado, situado no Município de Olinda, medindo 56.847,60 m2, com
os seguintes limites e confrontações:
I
- Ao leste com terreno alagado de marinha aforado e transferido para FERNANDO
DA CUNHA ANDRADE e outros, medindo 265,00 m (duzentos e sessenta e cinco
metros);
II
- A Oeste com a Av. Correia de Brito medindo 170,00 m (cento e setenta metros)
e com a gleba 01 com uma extensão de 90,00 m (noventa metros);
III
- Ao Norte com a Rua Mariano Teixeira com uma extensão de 98,00m (noventa e
oito metros), com a gleba 01 com uma extensão de 200,00 m (duzentos metros);
IV
- Ao Sul com o Rio Beberibe com uma extensão de 278,00 m ( duzentos e setenta e
oito metros).
Art.
2º O imóvel, objeto da doação servirá para implantação dos Projetos
habitacionais Vila das Mulheres Pedreiras e Vila dos Pedreiros Sem Teto,
vedada, sob pena de revogação, a utilização do imóvel para qualquer outro fim que
não seja diretamente vinculado às atividades institucionais da beneficiária.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
RICARDO
COUCEIRO
LEVY
LEITE