LEI
Nº 11.106 DE 20 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a doação de bem imóvel
de propriedade da Empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO, e dá outras
providências.
O GOVERNDOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO, integrante da
administração indireta do Poder Executivo, autorizado a doar, com encargos, uma
área de terreno de sua propriedade, medindo 99,7843 ha (noventa e nove hectares, setenta e oito ares e quarenta e três centiares), localizada no
Município de Ipojuca, neste Estado.
Art.
2º A área de terreno de que trata o artigo anterior, tem o seu contorno
definido no memorial descrito a seguir indicado, do qual constam as coordenadas
UTM dos vértices com seus respectivos ângulos e distâncias:
COORDENADAS
|
ÂNGULOS
|
DISTÂNCIA
|
N
|
E
|
1 9074.552,00
|
276.250,00
|
107º20'04"
|
923,663
|
2 9074.925,00
|
275.405,00
|
156º10'57"
|
285,000
|
3 9074.925,00
|
275.120,00
|
93º52'43"
|
887,032
|
4 9074.040,00
|
275.060,00
|
227º07'50"
|
270,185
|
5 9073.870,00
|
274.850,00
|
87º34'02"
|
226,716
|
6 9073.700,00
|
275.000,00
|
88º00'53"
|
254,657
|
7 9073.875,00
|
275.185,00
|
215º26'21"
|
807,802
|
8 9073.987,00
|
275.985,00
|
144º32'20"
|
309,829
|
9 9074.200,00
|
276.210,00
|
139º54”50”
|
354,265
|
Parágrafo
único. A área de terreno assim configurada, limita-se ao norte com a faixa de
servidão de linha adutora do Sistema de Abastecimento D'água de SUAPE; ao sul
com a faixa de domínio da estrada de acesso à Pedreira do Bita; ao leste com a
faixa de domínio da PE-60, a partir do km 11; e, a oeste com terras do Parque
Natural Estadual de Suape.
Art.
3º A área de terreno em referência destinar-se-á, especificamente, à
implantação e ao funcionamento de uma indústria montadora de veículos
automotores e de indústrias fabricantes de peças para veículos automotores, da
seguinte forma:
I
- à sociedade comercial GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, com sede no município de
São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o número 59275792/0001-50, na
qualidade de indústria montadora, será doada uma área de terreno se
aproximadamente 30 há (trinta hectares), a ser desmembrada da área maior,
identificada e caracterizada nos artigos 1º e 2º da presente Lei;
II
- às indústrias fabricantes de auto-peças, será doada a área de terreno
remanescente, de aproximadamente 70 ha (setenta hectares), igualmente a ser
desmembrada da área maior, descrita e caracterizada nesta Lei.
Parágrafo
único. As condições da doação a ser feita em favor das indústrias de
auto-peças, inclusive a individualização dos donatários e a fixação dos
encargos a serem assumidos pelos mesmos, serão objeto de Lei Estadual, a ser
oportunamente proposta pelo Poder Executivo.
Art.
4º A doação em favor da sociedade comercial GENARAL MOTORS DO BRASIL LTDA será
aperfeiçoada mediante negócio jurídico de doação, celebrado pelo competente
instrumento público, do qual constarão, entre outros, sob pena de nulidade, os
seguintes encargos a serem cumpridos pela donatária:
I
- o prédio a ser construído pela donatária, deverá ter as características e
acomodações de uma indústria montadora de automóveis;
II
- o prédio de que trata o inciso anterior, assim como as instalações, máquinas
e equipamentos necessários ao funcionamento da montadora, deverão estar
completamente prontos e em operação, industrial e comercial, no prazo máximo de
três anos, contados da data de assinatura da escritura pública a que se refere
o "caput" deste artigo;
III
- a donatária não poderá, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de
seu funcionamento, alienar ou ceder o bem imóvel, ou lhe dar outra destinação
da prevista na presente Lei, salvo se autorizada pela doadora através de
revogação desta Lei.
Art.
5º Do instrumento público que consubstanciará o negócio jurídico de doação em
favor da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, deverá constar, ainda, e sob pena de
nulidade, cláusula segundo a qual o imóvel, as cessões e as benfeitorias nele
executadas pela donatária, reverterão de pleno direito ao patrimônio de SUAPE -
COMPLEXO INDÚSTRIAL PORTUÁRIO, se qualquer dos encargos e condições fixados
nesta Lei descumpridos pela donatária.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
CELSO
STERENBERG
LEVY
LEITE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS