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LEI Nº 11

LEI Nº 11.108 DE 20 DE JULHO DE 1994

 

Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária.

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária de que trata o art. 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, equivaler ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFEPE ocorrida no mesmo período.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

 

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.