LEI Nº 11
LEI
Nº 11.108 DE 20 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a taxa de juros de mora
incidente sobre débitos de natureza tributária.
O GOVERNDOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária de
que trata o art. 90, da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo,
equivaler ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em
relação à variação da UFEPE ocorrida no mesmo período.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 1994.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ADMALDO
MATOS DE ASSIS