LEI
Nº 11.109, DE 20 DE JULHO DE 1994.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.131.780,22 (hum
milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e oitenta cruzeiros reais e vinte e
dois centavos), a CELENE CABRAL PEREIRA BARBOSA, FILIPE CABRAL PEREIRA BARBOSA e
FÁBIO CABRAL PEREIRA BARBOSA, respectivamente viúva e filhos menores de EMANUEL
PEREIRA BARBOSA, ex-major da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de
abril de 1994.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos
110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº
10.426 de 27 de abril de 1990;
§
2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionamento público estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029 -
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
|
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos de Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY
LEITE