Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.109, DE 20 DE JULHO DE 1994.

 

 Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.131.780,22 (hum milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e oitenta cruzeiros reais e vinte e dois centavos), a CELENE CABRAL PEREIRA BARBOSA, FILIPE CABRAL PEREIRA BARBOSA e FÁBIO CABRAL PEREIRA BARBOSA, respectivamente viúva e filhos menores de EMANUEL PEREIRA BARBOSA, ex-major da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de abril de 1994.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990;

 

§ 2º  A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionamento público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                                          2900 -

Encargos Gerais do Estado

                                          2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

                   2901.15824952-029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

                                        3.2.5.2 -

Pensionistas

                                        3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos de Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.