LEI Nº 11
LEI
Nº 11.110 DE 21 DE JULHO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de
crédito.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito junto a
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de CR$ 324.305.347,00
(trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e
quarenta e sete cruzeiros reais) a preço de abril de 1994.
§
1º Para efeito de garantia fica o Poder Executivo autorizado a vincular as
cotas do Fundo de Participação do Estado – FPE.
§
2º Os recursos financeiros originários da operação descrita neste artigo,
destina-se a elaboração de Estudos e Projetos para relocação do Aeroclube de
Pernambuco.
Art.
2º O Poder Executivo alocará nos termos e limites constantes das dotações
consignadas nas Leis Orçamentárias, os recursos necessários para fazer face à
amortização dos principais e acessórios.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA