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LEI Nº 11

LEI Nº 11.112 DE 21 DE JULHO DE 1994.

 

Autoriza a excluir parte da cessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a excluir da cessão gratuita do direito de uso do terreno descrito na Lei nº 10.903, de 28 de maio de 1993, uma área de 1582,70 m2 possuindo as seguintes dimensões:

 

a) Partindo do 1 (hum) coincidente com o ponto 9 (nove) da área maior, visa a ré o ponto 2 (dois) distante 60,00m (sessenta metros) sobre a linha que une os pontos 9 (nove) e 8 (oito) e com ângulo interno anti-horário de 54º (cinquenta e quatro graus) e distância de 50,00m (cinquenta metros) encontramos o ponto 4 (quatro);

 

b) do ponto 4 (quatro), visando a ré o ponto 1 (hum) e com ângulo interno de 90º (noventa graus) e distância de 49,00m (quarenta e nove metros) encontramos o ponto 3 (três);

 

c) do ponto 3 (três), visando a ré o ponto 4 (quatro) e com ângulo interno de 90º (noventa graus) e distância de 14,60 m (quatorze vírgula sessenta metros) encontramos o ponto 2 (dois);

 

d) do ponto 2 (dois), visando a ré o ponto 3 (três) e com ângulo interno de 126º (cento e vinte seis graus) e distância de 60,00 (sessenta metros) encontramos o ponto 1 (hum) início da presente descrição do polígono trapezoidal de 4 (quatro) lados com área de 1582,70m2 (hum mil, quinhentos e oitenta e dois vírgula setenta metros quadrados).

 

Art. 2º  A parte do terreno a ser excluída destinar-se-á, observado o processo licitatório prévio, a cessão gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, para as empresas que se interessarem na exploração, construção e instalação de equipamentos de turismo náutico ecológico, a ser definido através de projeto pela Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência da cessão ora definido, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STEREMBERG

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.