LEI
Nº 11.115, DE 22 DE JULHO DE 1994.
Confere nova redação ao art. 7º da Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.971, de 16 de
novembro de 1993, ampliando as hipóteses de beneficiamento a indústrias com
recursos do Fundo Cresce Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.649, de 25
de novembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º............................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. Para os
efeitos do inciso I, não serão considerados débitos:
I -
......................................................................................................................
II - aqueles garantidos por
fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase administrativa ou
judicial, conforme o caso.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ADMALDO
MATOS DE ASSIS