Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.120, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio para tratamento de saúde que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a custear até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as despesas com tratamento de saúde, e com deslocamento pra este fim, do Professor Francisco de Amaral Lopes, Vice-Reitor da Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, no exercício de 1994.

 

Art. 2º  Para fins de que trata o artigo anterior fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Educação Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da seguinte especificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada

 

1402.08440312.818 -

Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco- FESPE-UPE

 

40.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

40.000

 

TOTAL

40.000

 

Art. 3º  Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

                         4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

                        4407 -

Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

 

 4407.08070212.501 -

Gestão administrativa do órgão

40.000

                      3.2.5.5 -

Assistência Médico-Hospitalar

40.000

 

TOTAL

40.000

                                                                                                    

Art. 4  Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

                           1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

                           1401 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

   1401.08421883.161 -

Recuperação, reorganização e expansão da rede escolar do ensino

17.000

                        4.1.9.2 -

Despesas de exercícios anteriores

17.000

   1401.08421884.163 -

Administração técnico-pedagógica do sistema escolar

23.000

                        3.1.2.0 -

Material de Consumo

17.000

                        3.2.9.2 -

Despesas de exercícios anteriores

6.000

 

TOTAL

40.000

                                                                                                                       

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que tratar art. 3º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

40.000

1700.00.00

Transferências Correntes

40.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

40.000

1712.00.00

Transferências do Estado

40.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

40.000

 

Art. 5  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARIA DO CARMO SILVA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.