LEI
Nº 11.120, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
o auxílio para tratamento de saúde que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear até o limite de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), as despesas com tratamento de saúde, e com deslocamento
pra este fim, do Professor Francisco de Amaral Lopes, Vice-Reitor da Universidade
de Pernambuco - FESP-UPE, no exercício de 1994.
Art.
2º Para fins de que trata o artigo anterior fica ainda o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente
exercício, em favor da Secretaria de Educação Cultura e Esportes, crédito
suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da
seguinte especificação:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
1400
-
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
|
1402
-
|
Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada
|
|
1402.08440312.818
-
|
Atividades a
cargo da Fundação Universidade de Pernambuco- FESPE-UPE
|
40.000
|
3.2.1.1
-
|
Transferências
Operacionais
|
40.000
|
|
TOTAL
|
40.000
|
Art.
3º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de
que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
4400 -
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4407 -
|
Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP-UPE
|
|
4407.08070212.501
-
|
Gestão
administrativa do órgão
|
40.000
|
3.2.5.5 -
|
Assistência
Médico-Hospitalar
|
40.000
|
|
TOTAL
|
40.000
|
Art.
4 Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata a
presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação
das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
1400 -
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
|
1401 -
|
Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
|
|
1401.08421883.161
-
|
Recuperação,
reorganização e expansão da rede escolar do ensino
|
17.000
|
4.1.9.2 -
|
Despesas de
exercícios anteriores
|
17.000
|
1401.08421884.163
-
|
Administração
técnico-pedagógica do sistema escolar
|
23.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de
Consumo
|
17.000
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
exercícios anteriores
|
6.000
|
|
TOTAL
|
40.000
|
II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que
tratar art. 3º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM
R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
40.000
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
40.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
40.000
|
1712.00.00
|
Transferências
do Estado
|
40.000
|
1712.01.00
|
Transferências
Operacionais
|
40.000
|
Art.
5 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
MARIA
DO CARMO SILVA
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA