Texto Original



LEI Nº 11.124, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Cria a Comarca de Itapissuma e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Comarca de Itapissuma, de 1ª Entrância, que integrará a 9ª Circunscrição Judiciária do Estado.

 

Art. 2º  Ficam criados os seguintes cargos de 1ª Entrância.

 

I - Na Comarca de Itapissuma:

 

a)    um (01) de Juiz de Direito;

 

b)   um (01) de Tabelião de Notas, Oficial de Protestos e Registro de Imóveis;

 

c)    um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-14;

 

d)   dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;

 

e) dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;

 

f)    um (01) de Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, Contador e Depositário Público, Símbolo PJ-F-8;

 

II - Na Comarca de Itaquitinga:

 

a)    um (01) de Juiz de Direito;

 

b)   um (01) de Tabelião de Notas, Oficial de Protestos e de Registro de Imóveis;

 

c)    um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-14;

 

d)   dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;

 

e)    dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;

 

f)    um (01) de Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, Contador e Depositário Público, Símbolo PJ-F-8;

 

Art. 3º  Ficam criados, na segunda entrância, para as segundas Varas, das Comarcas de Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Carpina, Catende, Gravatá, Ouricuri, Ribeirão, Surubim e Timbaúba, criadas pela Lei nº 10.629, 18 de outubro de 1991, vinte (20) cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-12.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.