Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.125, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, inclusive dos cargos do magistério, de símbolos FS, soldo e gratificações dos cargos, postos, graduações e funções dos quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em agosto de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível NU e de símbolo GC, assim como aos ocupantes de cargos de nível superior das fundações e autarquias.

 

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 1994, os valores de vencimentos dos cargos de nível NU e de símbolo GC e os de magistério superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE-FESP, passarão a ser os constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III à presente Lei.

 

Art. 3º O vencimento da categoria inicial dos cargos de nível superior das autarquias e fundações passará a ser no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 1994, mantendo-se os intervalos percentuais existentes nas tabelas dos cargos de nível superior atualmente vigentes.

 

Art. 4º A partir de 1º de maio de 1994, o percentual máximo referido no "caput" do art. 21, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, relativamente aos cargos de Padrão I, Faixa Salarial 1, passa a ser de 42% (quarenta e dois por cento).

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o intervalo salarial entre as faixas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual será fixado com base nos seguintes percentuais:

 

I - 5% (cinco por cento) entre as faixas 1 a 5 do Padrão I, e entre a última faixa de cada e a primeira faixa da classe imediatamente superior;

 

II - 4% (quatro por cento) entre as faixas 1, 2 e 3 dos Padrões II e III, e entre as faixas 1 e 2 do Padrão IV; e

 

III – 3% (três por cento) entre as faixas 2 e 3 do Padrão IV.

 

Art. 5º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992, alterados pelo art. 6º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor ou responsável por Unidade Escolar, será fixada com base no símbolo FS-IX, nos percentuais variáveis de 15% (quinze por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor daquele símbolo, de acordo com o tipo em que a Unidade Escolar for classificada.

 

§ 1º A gratificação atribuída aos Diretores Adjuntos e Chefes de Secretaria, será fixada nos percentuais de 80% (oitenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, da gratificação percebida pelo Diretor da Unidade Escolar, onde o servidor esteja localizado.

 

§ 2º Para efeito do cálculo da gratificação de representação de que trata este artigo, tomar-se-á por base a carga horária de 200 (duzentas) horas-aula, exceto para os não portadores de licenciatura plena, cuja carga horária seja de 150 (cento e cinquenta) horas-aula ou equivalente.

 

Art. 6º A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor dos Centros e Escolas Agrícolas, terá como base o valor do símbolo FS-IX, considerando a carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas, nos percentuais variáveis de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor daquele símbolo, de acordo com a classificação estabelecida em portaria do Secretário de Educação Cultura e Esportes."

 

Art. 6º  Mantidas as sínteses de atribuições e os valores de vencimento, os cargos de nível médio, NM-1, NM-2 e NM-3, e os de nível universitário NU-6, NU-7 e NU-8, cujos ocupantes tenham exercício efetivo no Departamento de Inspeção e Fiscalização, da Secretaria de Agricultura, com as simbologias alteradas, respectivamente, para TFA-1, TFA-2 e TFA-3 e IFA-1, IFA-2 e IFA-3, passam a constituir o Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da mesma Secretaria.

 

§ 1º Além das vantagens que lhe são próprias, aos integrantes do quadro, de que trata este artigo, poderá ser concedida, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, calculada sobre o respectivo vencimento básico, nos seguintes percentuais:

 

a. 20% (vinte por cento), por manuseio e transporte de fertilizantes, agrotóxicos e similares;

 

b. 30% (trinta por cento), na inspeção de origem animal; vegetal e similares;

 

II – Gratificação de Incentivo, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento) do valor do vencimento básico.

 

III - Gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor com exercício no DEFIS, designado para o trabalho de inspeção permanente em estabelecimentos agro-industriais e industriais.

 

§ 2º A gratificação prevista na letra "a" do inciso anterior é extensiva aos servidores de nível administrativo com exercício no Departamento de Inspeção e Fiscalização - DEFIS.

 

§ 3º A gratificação prevista no inciso II é extensiva aos servidores da administração direta e indireta, quando em exercício no Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária.

 

Art. 7º Os cargos de Assessor de Coordenação Comunitária ficam classificados no símbolo CC-3.

 

Art. 8º Serão calculados com um acréscimo de 40% (quarenta por cento), sobre a respectiva faixa salarial, os proventos dos professores da administração direta, aposentados sem a incorporação de qualquer vantagem.

 

Art. 9º O Poder Executivo, a partir de outubro de 1994, adotará estudos e providências necessários, no sentido de excluir, gradualmente, de acordo com o crescimento da receita corrente do Estado, o abono que atualmente integra a remuneração dos NA e NM, dos servidores que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, incorporando-o à remuneração final.

 

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados, aos servidores em disponibilidade, às pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, aos beneficiários e seus segurados e àqueles que recebem pensões especiais que não tenham regras próprias de atualização.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LÚCIA HELENA SIMÕES

LUIL ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATTICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

 

 

ANEXO I

NÍVEL UNIVERSITÁRIO

 

NU-6

NU-7

NU-8

175,00

187,25

200,35

 

ANEXO II

JORNALISTA

 

GC-1

GC-2

GC-3

175,00

187,25

200,35

 

ANEXO III

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE - FESP

MAGISTÉRIO SUPERIOR - 20 (VINTE) HORAS

 

 

      N-1

N-2

N-3

N-4

C-1 (AUX)

245,30

257,57

270,45

283,97

C-2 (ASS)

312,37

327,98

344,38

361,60

C-3 (ADJ)

397,76

417,65

438,53

460,46

C-4 (TIT)

506,51

-

-

-

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.