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LEI Nº 11

LEI Nº 11.127, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em agosto de 1994, serão corrigidos, no mês de setembro, pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento).

 

Art. 2º  As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 22 de setembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.