LEI Nº 11
LEI
Nº 11.127, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
Reajusta os valores dos vencimentos
dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em agosto de
1994, serão corrigidos, no mês de setembro, pela aplicação do percentual de 12%
(doze por cento).
Art.
2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público
aposentados ou em disponibilidade.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 22 de setembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado