LEI Nº 11
LEI
Nº 11.128 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
Reajusta os valores de vencimentos e
gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Servidores
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores símbolos de vencimento e gratificações dos servidores públicos
civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado, vigentes em agosto de 1994, ficam reajustados, a partir de 1º de
setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível NU do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.
2º A partir de 1º de setembro de 1994, os valores de vencimento dos dois (02)
cargos de Bibliotecário NU-8, do quadro de pessoal de que trata esta Lei,
passará a ser de R$ 200,35 (duzentos reais e trinta e cinco centavos).
Art.
3º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos civis aposentados do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado