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LEI Nº 11

LEI Nº 11.128 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores símbolos de vencimento e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em agosto de 1994, ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível NU do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 1994, os valores de vencimento dos dois (02) cargos de Bibliotecário NU-8, do quadro de pessoal de que trata esta Lei, passará a ser de R$ 200,35 (duzentos reais e trinta e cinco centavos).

 

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos civis aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.