Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.129, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos vencimentos dos cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, vigentes em agosto de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).

 

Art. 2º  A partir de 1º de setembro de 1994, os vencimento básicos dos cargos efetivos de Níveis I, II e III - Classe I, da Assembléia Legislativa, serão os constantes do Anexo Único a esta Lei, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) entre classes, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.

 

Art. 3º  O disposto nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS EFETIVOS

VENCIMENTO

 BÁSICO

 

 

 

NÍVEL I - Classe I

 

R$ 97,45

 

 

 

NÍVEL II - Classe I

 

R$ 130,59

 

 

 

NÍVEL III - Classe I

 

R$ 175,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.