LEI
Nº 11.129, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
Reajusta os valores de vencimentos e
gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos dos cargos comissionados, gratificações e
funções gratificadas dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, vigentes em agosto de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de
setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Art.
2º A partir de 1º de setembro de 1994, os vencimento básicos dos cargos
efetivos de Níveis I, II e III - Classe I, da Assembléia Legislativa, serão os
constantes do Anexo Único a esta Lei, respeitado o percentual de 5% (cinco por
cento) entre classes, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.
Art.
3º O disposto nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ANEXO
ÚNICO
CARGOS
EFETIVOS
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VENCIMENTO
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BÁSICO
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NÍVEL I -
Classe I
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R$ 97,45
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NÍVEL II -
Classe I
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R$ 130,59
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NÍVEL III -
Classe I
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R$ 175,00
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