LEI Nº 11
LEI
Nº 11.130 DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
Reajusta os valores de vencimentos e
gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis e símbolo de vencimento e gratificações dos cargos e
funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário, serão reajustados em 43%
(quarenta e três por cento) a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo
único. O percentual de reajuste previsto neste artigo, inclui a diferença
resultante da aplicação do percentual de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.067, de 23 de maio de 1994, e o da
utilização do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, no período de
30 de abril a 31 de maio do corrente ano.
Art.
2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores
em disponibilidade.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado