Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.133, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos dos cargos do magistério e dos cargos de nível administrativo e médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º  A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, é fixada em 50% (cinquenta por cento), para os titulares dos cargos de magistério, de que cuida o artigo anterior.

 

Art. 3º  Os valores de vencimento dos cargos da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE, da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, dos cargos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dos cargos de que tratam o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, passam a ser, respectivamente, os constantes dos Anexos III a VII desta Lei.

 

Parágrafo único.  Nos valores de vencimentos fixados na forma deste artigo se incluem os decorrentes do reajuste previsto no Decreto-Lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, para os servidores do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE, da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM e da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, já incorporado anteriormente ou a incorporar em decorrência de eventual decisão judicial favorável em processo em curso.

 

Art. 4º  Ficam transformados, no subgrupo ocupacional Administração Tributária, do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, de que trata a Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, em especial no seu artigo 20, cinquenta cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III, em Agente de Fiscalização, Padrão I.

 

§ 1º  Os cargos de Padrão III, a serem transformados nos termos deste artigo, serão aqueles utilizados para promoções dos aposentados e falecidos, na forma da legislação pertinente, observando o disposto no artigo 5º desta Lei.

 

§ 2º  Para efeito da distribuição dos cargos transformados com base na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, alterar o quantitativo das vagas, fixado por região fiscal, de acordo com o Anexo 2 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 5º  Ficam asseguradas as promoções para os cargos de Auditor Tributário e Auditor Financeiro, Padrão III, nas vagas mencionadas, respectivamente, no inciso I, alínea "d" e do inciso II, alínea "c", do art. 20, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, dos então titulares dos cargos de Padrão II que, no período compreendido entre 10 de maio de 1992 e 30 de junho de 1993, tenham se aposentado ou falecido, devendo as promoções a serem implementadas produzir efeitos financeiros, a partir de 30 de setembro de 1993.

 

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, será computado o tempo de serviço do funcionário até a data da aposentadoria ou falecimento observado o disposto no § 1º, do artigo 26, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 6º  O valor máximo da gratificação de produtividade fiscal dos cargos de que trata a Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, fica acrescido de 54,92% (cinqüenta e quatro virgula noventa e dois por cento) a partir de 01 de novembro de 1994, calculado sobre o montante da mencionada gratificação, passível de ser percebido no termo inicial de vigência desta Lei, inclusive com base no § 3º, do art. 21, da referida Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e no artigo 1º da Lei nº 11.061, de 10 de maio de 1994, mantidos os intervalos remuneratórios legalmente previstos.

 

Art. 7º  O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados e em disponibilidade.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor em 01 de novembro de 1994, retroagindo seus efeitos financeiros, quanto ao disposto no art. 1º, a 01 de outubro de 1994.

 

Art. 10º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍZIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLE

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

Professores

 150 h/a

 

 

FS - I

86,07

 

FS - II

94,68

 

FS - III

104,14

 

FS - IV

114,56

 

FS - VI

126,02

 

FS - VII

138,62

 

FS - VIII

152,48

 

FS - IX

167,73

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

SÍMBOLO

 

VALOR (R$)

 

 

 

 

 

NA - 1

 

50,53

 

NA - 2

 

53,06

 

NA - 3

 

55,71

 

NM - 1

 

61,28

 

NM - 2

 

64,96

 

NM - 3

 

68,86

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

 

NÍVEL  ADMINISTRATIVO

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

 

I

102,33

113,60

125,95

 

II

136,82

148,43

160,32

 

III

169,94

180,13

190,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

 

I

211,95

235,26

261,14

 

II

283,34

307,41

333,56

 

III

353,57

374,77

397,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

 

I

443,52

481,40

522,51

 

II

567,13

615,56

668,13

 

III

725,19

787,12

854,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

 

NÍVEL  ADMINISTRATIVO

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

102,35

110,89

105,23

106,70

108,19

109,70

111,24

112,79

II

114,37

115,97

117,59

119,23

120,90

122,59

124,30

126,04

III

127,80

129,59

131,40

133,24

135,10

138,90

140,84

142,81

IV

144,35

144,81

146,83

148,89

150,97

153,08

155,22

157,39

V

159,59

161,82

164,08

166,37

168,70

171,06

173,45

175,87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

151,56

154,20

156,90

159,64

162,42

165,26

168,15

171,08

II

174,07

177,11

180,20

183,35

186,55

189,81

193,13

194,58

III

199,93

203,42

206,97

210,59

214,27

218,01

221,82

225,69

IV

229,63

233,64

237,72

241,87

246,10

250,40

254,77

259,22

V

263,74

268,35

273,04

277,81

282,66

287,59

292,62

297,73

VI

302,93

308,22

313,60

319,08

324,65

330,32

336,09

341,96

VII

347,93

354,00

360,19

366,48

372,88

379,39

386,01

392,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

443,52

447,63

450,91

455,98

460,21

464,48

468,79

473,14

II

477,53

481,96

486,43

490,94

495,50

500,10

504,74

509,42

III

514,15

518,92

523,73

528,59

533,49

538,44

543,44

548,48

IV

558,71

560,30

563,89

569,12

574,40

579,73

585,11

590,54

V

596,02

601,55

607,13

612,76

618,45

624,18

629,98

635,82

VI

641,72

647,67

653,68

659,75

665,87

672,05

678,28

684,58

VII

690,93

697,34

703,84

710,34

716,93

723,58

730,29

737,07

VIII

743,91

750,81

757,77

764,81

771,90

779,06

786,29

793,59

IX

800,95

808,38

815,88

823,45

831,09

838,80

846,58

854,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

NÍVEL ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

102,35

110,89

105,23

106,70

108,19

109,70

111,24

112,79

II

114,37

115,97

117,59

119,23

120,90

122,59

124,30

126,04

III

127,80

129,59

131,40

133,24

135,10

138,90

140,84

142,81

IV

144,35

144,81

146,83

148,89

150,97

153,08

155,22

157,39

V

159,59

161,82

164,08

166,37

168,70

171,06

173,45

175,87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

151,56

154,20

156,90

159,64

162,42

165,26

168,15

171,08

II

174,07

177,11

180,20

183,35

186,55

189,81

193,13

194,58

III

199,93

203,42

206,97

210,59

214,27

218,01

221,82

225,69

IV

229,63

233,64

237,72

241,87

246,10

250,40

254,77

259,22

V

263,74

268,35

273,04

277,81

282,66

287,59

292,62

297,73

VI

302,93

308,22

313,60

319,08

324,65

330,32

336,09

341,96

VII

347,93

354,00

360,19

366,48

372,88

379,39

386,01

392,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

443,52

447,63

450,91

455,98

460,21

464,48

468,79

473,14

II

477,53

481,96

486,43

490,94

495,50

500,10

504,74

509,42

III

514,15

518,92

523,73

528,59

533,49

538,44

543,44

548,48

IV

558,71

560,30

563,89

569,12

574,40

579,73

585,11

590,54

V

596,02

601,55

607,13

612,76

618,45

624,18

629,98

635,82

VI

641,72

647,67

653,68

659,75

665,87

672,05

678,28

684,58

VII

690,93

697,34

703,84

710,34

716,93

723,58

730,29

737,07

 VIII

743,91

750,81

757,77

764,81

771,90

779,06

786,29

793,59

 IX

800,95

808,38

815,88

823,45

831,09

838,80

846,58

854,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

 

 

1

114,23

116,51

118,84

121,22

123,65

126,12

 

 

2

128,64

131,21

133,84

136,52

139,25

142,03

 

 

3

144,87

147,77

150,72

153,74

156,81

159,95

 

 

4

163,15

166,41

169,74

173,13

176,60

180,13

 

 

5

183,73

187,41

191,15

194,98

198,88

202,85

 

 

6

206,91

211,05

215,27

219,58

223,97

228,45

 

 

7

233,02

237,68

242,43

247,28

252,22

257,27

 

 

8

262,41

267,66

273,02

278,48

284,05

289,73

 

 

9

295,52

301,43

307,46

313,61

319,88

326,28

 

 

10

332,80

339,46

346,25

353,18

360,24

367,44

 

 

11

374,79

382,29

389,93

397,73

405,69

413,80

 

 

12

422,08

430,52

439,13

447,91

456,87

466,01

 

 

13

475,33

484,83

494,53

504,42

514,51

524,80

 

 

14

535,30

546,00

556,92

568,06

579,42

591,01

 

 

15

602,83

614,89

627,18

639,73

652,52

665,57

 

 

16

678,88

692,46

706,31

720,44

734,85

749,54

 

 

17

764,53

779,82

795,42

811,33

827,56

844,11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

 

 

 

 

1.066,00

 

 

 

 

 

 

 

 

959,40

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.