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LEI Nº 11

LEI Nº 11.134, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao Município de Lagoa do Ouro, o direito do uso dos imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco, identificados em sucessivo:

 

I - Unidade mista de Lagoa do Ouro, localizada na Rua do Progresso, s/n, no Município de Lagoa do Ouro, com área total de 557,50 m2 (quinhentos e cinqüenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados);

 

II - Posto de Saúde de Igapó, situado no Distrito de Igapó, Lagoa do Ouro, com área total de 897,00 m2 (oitocentos e noventa e sete metros quadrados);

 

III - Posto de saúde de Campo Alegre, situado na Vila de Campo Alegre, Lagoa do Ouro, com área total de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados);

 

Art. 2º  Os imóveis do que trata o artigo anterior, destinar-se-ão à expansão dos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do Município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º  A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim específico no artigo anterior, obrigando-se o município cessionário a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º  Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.