LEI
Nº 11.134, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a ceder o
direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
ao Município de Lagoa do Ouro, o direito do uso dos imóveis de propriedade do
Estado de Pernambuco, identificados em sucessivo:
I
- Unidade mista de Lagoa do Ouro, localizada na Rua do Progresso, s/n, no Município
de Lagoa do Ouro, com área total de 557,50 m2 (quinhentos e cinqüenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados);
II
- Posto de Saúde de Igapó, situado no Distrito de Igapó, Lagoa do Ouro, com
área total de 897,00 m2 (oitocentos e noventa e sete metros quadrados);
III
- Posto de saúde de Campo Alegre, situado na Vila de Campo Alegre, Lagoa do
Ouro, com área total de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados);
Art.
2º Os imóveis do que trata o artigo anterior, destinar-se-ão à expansão dos
trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do Município, tendo em vista o
processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito,
exclusivamente para o fim específico no artigo anterior, obrigando-se o
município cessionário a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a
mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art.
4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de Lei.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
LEVY
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