LEI Nº 11
LEI
Nº 11.135, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.
Reajusta os valores de vencimentos e
gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos cargos
e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, serão reajustados, a partir
de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Art.
2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores
em disponibilidade.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado