LEI Nº 11.136, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente
exercício, em favor da SECRETARIA DE JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de
R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais), destinado ao reforço das
dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
1900 -
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
|
1902 -
|
Secretaria
de Justiça - Administração Supervisionada
|
|
1902.02040311.860
-
|
Projetos
a Cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança
|
388.000
|
4.3.1.3 -
|
Contribuições
a Fundo
|
388.000
|
1902.02040312.860 -
|
Atividades
a Cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança
|
200.000
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
4.3.1.3 -
|
Contribuições
a Fundo
|
200.000
|
|
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----------
|
|
TOTAL
|
588.000
|
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|
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Art. 2º Fica também o Poder Executivo
autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar
correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
4900 -
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS
|
|
4902 -
|
Fundo
de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
|
|
4902.02040153.671
-
|
Construção,
ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais
|
370.000
|
4.1.1.0 -
|
Obras
e Instalações
|
370.000
|
4902.02040154.671
-
|
Manutenção
de estabelecimentos prisionais
|
150.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos
e Material Permanente
|
150.000
|
4902.02070211.504
-
|
Construção,
ampliação e restauração de próprios da Secretaria
|
18.000
|
4.1.1.0 -
|
Obras
e Instalações
|
18.000
|
4902.02070212.504
-
|
Conservação
e adaptação de próprios da Secretaria
|
50.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos
e material permanente
|
50.000
|
|
|
-----------
|
|
TOTAL
|
588.000
|
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Art. 3º Os recursos necessários à
abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os
provenientes das seguintes fontes:
I
- ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:
Anulação da dotação a seguir
discriminada, para cobertura do crédito suplementar do que trata o artigo 1º,
da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
3200 -
|
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
|
3201 -
|
Procuradoria
Geral da Justiça - Administração Direta
|
|
3201.15824952.010
-
|
Encargos
com inativos e pensionistas
|
588.000
|
3.2.5.1 -
|
Inativos
|
588.000
|
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----------
|
|
TOTAL
|
588.000
|
======
II
- TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências estaduais a seguir
classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º,
da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
-----------------------
|
--------------------------------------------------------------
|
---------------------
|
|
|
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|
2000.00.00
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
588.000
|
2400.00.00
|
Transferências
de Capital
|
588.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
588.000
|
2412.00.00
|
Transferências
do Estado
|
588.000
|
2412.01.00
|
Auxílio
para Despesas de Capital
|
588.000
|
|
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Art. 4º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas , em 4 de
novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA