Texto Original



LEI Nº 11.136, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                      1900 -  

SECRETARIA DE JUSTIÇA

 

                       1902 -

Secretaria de Justiça - Administração Supervisionada

 

1902.02040311.860 -

Projetos a Cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança

388.000

                    4.3.1.3 -

Contribuições a Fundo

388.000

1902.02040312.860 -

 

Atividades a Cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança

 

 

200.000

                    4.3.1.3 -

Contribuições a Fundo

200.000

 

 

----------

 

TOTAL

588.000

                                                                                                                  ======

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                        4900 -

SECRETARIA DE JUSTIÇA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

                        4902 -

 Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS

 

4902.02040153.671 -

Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais

 

370.000

                     4.1.1.0 -

Obras e Instalações

370.000

 

4902.02040154.671 -

 

Manutenção de estabelecimentos prisionais

 

150.000

                     4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

150.000

4902.02070211.504 -

 

Construção, ampliação e restauração de próprios da Secretaria

 

 

18.000

                     4.1.1.0 -

Obras e Instalações

18.000

4902.02070212.504 -

Conservação e adaptação de próprios da Secretaria

50.000

                     4.1.2.0 -

Equipamentos e material permanente

50.000

 

 

-----------

 

TOTAL

588.000

                                                                                                                  ======

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

 

Anulação da dotação a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar do que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                        3200 -

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

                        3201 -

Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

3201.15824952.010 -

Encargos com inativos e pensionistas

588.000

                     3.2.5.1 -

Inativos

588.000

 

 

----------

 

TOTAL

588.000

                                                                                                         ======

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

-----------------------

--------------------------------------------------------------

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2000.00.00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

588.000

2400.00.00

Transferências de Capital

588.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

588.000

2412.00.00

Transferências do Estado

588.000

2412.01.00

Auxílio para Despesas de Capital

588.000

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Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 4 de novembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.