LEI Nº 11.137, DE 4 DE
NOVEMBRO DE 1994.
Autoriza
a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no
valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), para aplicação conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
1100 -
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GOVERNADORIA DO ESTADO
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1103 -
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Gabinete do Vice-Governador
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1103.03070242.002 -
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Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática
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10.000
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4.1.9.2 -
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Despesas de Exercícios Anteriores
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10.000
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1108 -
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Unidade Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para
Projetos Especiais
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1108.11653643.106 -
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Revitalização do Bairro do Recife
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500.000
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4.3.2.1 -
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Transferências à União
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500.000
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TOTAL
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510.000
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Art. 2º Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo
1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o artigo 10, inciso
V, da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993.
Art. 3º Os recursos
necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os
provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
1100 -
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
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1103 -
|
Gabinete do Vice-Governador
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1103.03070202.005 -
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Assessoramento Governamental
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10.000
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3.1.3.2 -
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Outros Serviços e Encargos
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10.000
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1800 -
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SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
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1802 -
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Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração
Supervisionada
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1802.11620311.840 -
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Projetos a cargo de Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S/A - AD-DIPER
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500.000
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4.3.1.1 -
|
Auxílios para Despesas de Capital
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500.000
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TOTAL
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510.000
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Art. 4º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas , em 4 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA