LEI Nº 11
LEI
Nº 11.139 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1994.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida Pensão Especial mensal, valor de R$ 35,86 (trinta e cinco
reais e oitenta e seis centavos) a MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, viúva de MANOEL
PAULO DOS SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Administração, a contar de 1º
de julho de 1994.
§
1º Os valores acaso devidos aos benefíciarios, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do
artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968;
§
2º A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de
Exercícios Anteriores
|
|
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
LEVY
LEITE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA