LEI
Nº 11.142 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
Cria cargos no Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo, a serem providos
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:
I
- 18 (dezoito) cargos de Auditor da Contas Públicas, símbolo TCE-1;
II
- 20 (vinte) cargos de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCA-1;
III
- 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCA-1;
IV
- 18 (dezoito) cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração, classe
única.
Art.
2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.098, de
05 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Aos titulares dos
cargos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e
Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador, será atribuída
a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei
nº 6.123 de 20 de julho de 1968, no percentual de 70% (setenta por cento)
do respectivo vencimento.
§ 2º Aos servidores lotados
nas Inspetorias Regionais de Controle Externo será atribuída a vantagem de que
trata o parágrafo anterior até o limite percentual de 120% (cento e vinte por
cento) sobre o respectivo vencimento, a ser disciplinada por resolução.
Art.
3º Os detentores de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, farão jus à gratificação prevista
no art. 5º da Lei nº 7.906, de 06 de julho de 1979.
Art.
4º Aos titulares dos cargos comissionados do Quadro de Servidores do Tribunal
de Contas poderá ser concedida a vantagem a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.041, de 05 de abril de 1994, respeitados os
direitos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.037, de 01
de fevereiro de 1994.
Art.
5º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos
servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos
beneficiários de seus segurados.
Art.
6º Os cargos criados pelo artigo 1º desta Lei, serão providos no percentual de
50% (cinquenta por cento) em janeiro de 1995 e 50% (cinquenta por cento) em
janeiro de 1996.
Art.
7º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY
LEITE