Texto Original



LEI Nº 11.144 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Institui o adicional de vigilância noturna para os servidores públicos civis e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço noturno de vigilância prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um (01) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o padrão, nível ou símbolo atribuido ao servidor.

 

Parágrafo único. A hora noturna será computada como tendo 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Art. 2º  O adicional de vigilância noturna será devido, na forma desta Lei, aos servidores públicos civis, de níveis médio e administrativo, que, comprovadamente, exerçam ou venham a exercer serviços de vigilância.

 

Art. 3º  O adicional de vigilância noturna será concedido pelo Secretário de Administração, com base nas informações prestadas pelo Diretor ou Chefe da Repartição onde tenha exercício o requerente.

 

Parágrafo único. O adicional, quando deferido, será pago a partir da data em que tenha sido protocolado o requerimento do funcionário.

 

Art. 4º  A ausência do funcionário por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por Lei, não acarretará a perda do adicional de vigilância noturna, desde que o venha percebendo a 12 (doze) meses ininterruptamente.

 

Art. 5º  O adicional de que trata esta Lei, não será cumulativo com qualquer outra vantagem de igual nomenclatura ou finalidade.

 

Art. 6º  As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.