LEI
Nº 11.146, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Autoriza a abertura de créditos
suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito
suplementar no valor de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil
reais), destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
2100 -
|
SECRETARIA DE PLANNEJAMENTO
|
|
2102 -
|
Secretaria de Planejamento - Administração
Supervisionada
|
|
2102.03070312.877 -
|
Transferências para despesas com pessoal e
obrigações sócias a cargo do CONDEPE
|
1.360.000
|
3.2.1.1 -
|
Transferências Operacionais
|
1.360.000
|
2102.15820312.877 -
|
Transferência para despesas com pessoal e obrigações
sociais a cargo do CONDEPE
|
410.000
|
3.2.1.1 -
|
Transferências Operacionais
|
410.000
|
2102.15840312.869 -
|
Atividades a Cargo do Instituto de Planejamento de
Pernambuco - CONDEPE
|
30.000
|
3.2.1.1 -
|
Transferências Operacionais
|
30.000
|
3400 -
|
SECRETARIA DO GOVERNO
|
|
3402 -
|
Secretaria do Governo - Administração Supervisionada
|
|
3402.03090312.878 -
|
Transferências para despesas com pessoal e
obrigações sócias a cargo da FIAM
|
320.000
|
3.2.1.1 -
|
Transferências Operacionais
|
320.000
|
3402.15820312.878 -
|
Transferência para despesas com pessoal e obrigações
sociais a cargo do FIAM
|
100.000
|
3.2.1.1 -
|
Transferências Operacionais
|
100.000
|
|
TOTAL
|
2.220.000
|
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos órgãos Estaduais,
crédito suplementar no valor de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte
mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo
anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
5100 -
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
5109 -
|
Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE
|
|
5109.03070212.501 -
|
Gestão Administrativa do órgão
|
700.000
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
700.000
|
5109.03090442.696 -
|
Desenvolvimento da informática, sistemas
estatísticos, documentais e pesquisas
|
410.000
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
400.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações patronais
|
10.000
|
5109.03090454.696 -
|
Apoio ao Planejamento estratégico
|
250.000
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
250.000
|
5109.15824952.510 -
|
Encargos com inativos e pensionistas
|
410.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
10.000
|
3.2.5.1 -
|
Inativos
|
400.000
|
5109.15844922.529 -
|
Contribuição para o PASEP
|
30.000
|
3.2.8.0 -
|
Contribuições para Formação de Patrimônio do
Servidor Público - PASEP
|
30.000
|
6400 -
|
SECRETARIA DO GOVERNO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
6402 -
|
Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de
Pernambuco - FIAM
|
|
6402.03070212.501 -
|
Gestão Administrativa do órgão
|
320.000
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
290.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
20.000
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
10.000
|
6402.15824952.510 -
|
Encargos com inativos e pensionistas
|
100.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
10.000
|
3.2.5.1 -
|
Inativos
|
85.000
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
5.000
|
|
TOTAL
|
2.220.000
|
Art.
3º Os recursos necessários à abertura de créditos suplementares de que trata
esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I
- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Excesso
de arrecadação, previsto para o presente exercício, do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme discriminação
abaixo, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da
presente Lei:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
2.220,000
|
1100.00.00
|
Receita Tributária
|
2.220,000
|
1110.00.00
|
Impostos
|
2.220,000
|
1113.00.00
|
Impostos sobre a Produção e a Circulação
|
2.220,000
|
1113.02.00
|
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
|
2.220,000
|
II
- TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM
R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS DE
CORRENTES
|
2.220,000
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
2.220,000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
2.220,000
|
1712.00.00
|
Transferência
do Estado
|
2.220,000
|
1712.01.00
|
Transferências
Operacionais
|
2.220,000
|
Art.
4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas , em 25 de novembro de 1994.
CARLOS
ROBERTO GUERRA FONTES
Governador
em Exercício
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
HERALDO
BORBOREMA HENRIQUES
ADMALDO
MATOS DE ASSIS