Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.146, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2100 -

SECRETARIA DE PLANNEJAMENTO

 

2102 -

Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

2102.03070312.877 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sócias a cargo do CONDEPE

1.360.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

1.360.000

2102.15820312.877 -

Transferência para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do CONDEPE

410.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

410.000

2102.15840312.869 -

Atividades a Cargo do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE

30.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

30.000

3400 -

SECRETARIA DO GOVERNO

 

3402 -

Secretaria do Governo - Administração Supervisionada

 

3402.03090312.878 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sócias a cargo da FIAM

320.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

320.000

3402.15820312.878 -

Transferência para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do FIAM

100.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

100.000

 

TOTAL

2.220.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

5100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5109 -

Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE

 

5109.03070212.501 -

Gestão Administrativa do órgão

700.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

700.000

5109.03090442.696 -

Desenvolvimento da informática, sistemas estatísticos, documentais e pesquisas

410.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

400.000

3.1.1.3 -

Obrigações patronais

10.000

5109.03090454.696 -

Apoio ao Planejamento estratégico

250.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

250.000

5109.15824952.510 -

Encargos com inativos e pensionistas

410.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

10.000

3.2.5.1 -

Inativos

400.000

5109.15844922.529 -

Contribuição para o PASEP

30.000

3.2.8.0 -

Contribuições para Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP

30.000

6400 -

SECRETARIA DO GOVERNO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

6402 -

Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM

 

6402.03070212.501 -

Gestão Administrativa do órgão

320.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

290.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

20.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

10.000

6402.15824952.510 -

Encargos com inativos e pensionistas

100.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

10.000

3.2.5.1 -

Inativos

85.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

5.000

 

TOTAL

2.220.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura de créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

Excesso de arrecadação, previsto para o presente exercício, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme discriminação abaixo, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.220,000

1100.00.00

Receita Tributária

2.220,000

1110.00.00

Impostos

2.220,000

1113.00.00

Impostos sobre a Produção e a Circulação

2.220,000

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

2.220,000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS DE CORRENTES

2.220,000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.220,000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.220,000

1712.00.00

Transferência do Estado

2.220,000

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.220,000

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 25 de novembro de 1994.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

ADMALDO MATOS DE ASSIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.