LEI Nº 11
LEI
Nº 11.150, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a cessão de uso de bem móvel
que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o Município de Jaboatão
dos Guararapes, contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de até
04 (quatro) anos, de uma balança rodoviária de marca Filizola, nº 23110/89,
modelo 3607860/121-F/89, do tipo para pesagem de carga, registro no INIMETRO
(MIC) 5310362, de propriedade do Estado de Pernambuco, com tombamento nº
50-1066.
Art.
2º O bem objeto da cessão de que trata o artigo anterior terá por destinação a
utilização por órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art.
3º Findo o prazo de vigência do contrato, conforme previsto no art. 1º, a
renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
VALDEMAR FARIAS