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LEI Nº 11

LEI Nº 11.150, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a cessão de uso de bem móvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o Município de Jaboatão dos Guararapes, contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, de uma balança rodoviária de marca Filizola, nº 23110/89, modelo 3607860/121-F/89, do tipo para pesagem de carga, registro no INIMETRO (MIC) 5310362, de propriedade do Estado de Pernambuco, com tombamento nº 50-1066.

 

Art. 2º O bem objeto da cessão de que trata o artigo anterior terá por destinação a utilização por órgão ou entidade da administração pública municipal.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência do contrato, conforme previsto no art. 1º, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ VALDEMAR FARIAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.