LEI Nº 11.152, DE
12 DE DEZEMBRO DE 1994.
Introduz
alterações no FUNDO CRESCE PERNAMBUCO e no FDS, instituídos, respectivamente,
pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de
1991, e pela Lei nº 9.861, de 25 de
agosto de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - Empresa
fabricante de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de roupa de malha,
ainda que com similar no Estado, desde que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições:
...........................................................................................................................
§ 12. Fica o
Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a:
I - conceder,
a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento, cujo produto tenha a
concorrer com similar em outro Estado das regiões Norte ou Nordeste, idêntico
benefício àquele comprovadamente usufruído pela empresa concorrente;
II -
dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do montante do benefício concedido
com base nesta Lei, ou outra que venha a substituí-lo, desde que o contribuinte
recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS pertencente aos municípios, nos
termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal."
Art. 2º A
partir de 1º de dezembro de 1994, às empresas beneficiárias ou que venham a se
beneficiar do FUNCRESCE, na modalidade de financiamento, será concedido, em
substituição, diferimento do recolhimento do ICMS, observadas todas as
condições, prazos, limites e encargos previstos na Lei
nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações.
Art. 2º A
partir de 1º de janeiro de 1993, às empresas beneficiárias ou que venham a se
beneficiar do FUNCRESCE, na modalidade de financiamento, será concedido, em
substituição, diferimento do recolhimento do ICMS, observadas todas as
condições, prazos, limites e encargos previstos na Leis
nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.543, de 30 de março de 2004.)
§ 1º o disposto
neste artigo aplica-se também às empresas beneficiárias do Fundo de
Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS, de que trata a Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, e
alterações, observados os limites ali fixados e o prazo de incentivo
remanescente, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Da
aplicação do disposto neste artigo, deverá resultar benefício financeiro
idêntico àquele que seria usufruído pelo beneficiário em decorrência do estímulo
correspondente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
FREDERICO JOSÉ DE
ALENCAR LOYO
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA