Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.155, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2500 -

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

2501 -

Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada

 

2502.15810312.888-

Atividades a cargo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

500.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

500.000

 

TOTAL

500.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

5500 -

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5501 -

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

5501.15814834.730 -

Assistência Social à criança e ao adolescente

500.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

300.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

200.000

 

TOTAL

500.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2500 -

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

2501 -

Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Direta

 

2501.15814864.253 -

Combate à Pobreza

500.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

500.000

 

TOTAL

500.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

500.000

1700.00.00

Transferências Correntes

500.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

500.000

1712.00.00

Transferências do Estado

500.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

500.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUCIA HELENA SIMÕES

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.