LEI Nº 11.155, DE
12 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito
suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao reforço
de dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
2500 -
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SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL
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2501 -
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Secretaria de Trabalho e Ação
Social - Administração Supervisionada
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2502.15810312.888-
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Atividades a cargo da Fundação
da Criança e do Adolescente - FUNDAC
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500.000
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3.2.1.1 -
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Transferências Operacionais
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500.000
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TOTAL
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500.000
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Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondentes à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, destinados ao reforço das dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
5500 -
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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5501 -
|
Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC
|
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5501.15814834.730 -
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Assistência Social à criança e
ao adolescente
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500.000
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3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
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300.000
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3.1.3.2 -
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Outros Serviços e Encargos
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200.000
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TOTAL
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500.000
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
2500 -
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SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL
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2501 -
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Secretaria de Trabalho e Ação
Social - Administração Direta
|
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2501.15814864.253 -
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Combate à Pobreza
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500.000
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3.1.3.2 -
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Outros Serviços e Encargos
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500.000
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TOTAL
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500.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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500.000
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1700.00.00
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Transferências Correntes
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500.000
|
1710.00.00
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Transferências
Intragovernamentais
|
500.000
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1712.00.00
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Transferências do Estado
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500.000
|
1712.01.00
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Transferências Operacionais
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500.000
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Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUCIA HELENA SIMÕES
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA