LEI Nº 11
LEI
Nº 11.156, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a abertura de crédito
especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO, crédito especial no valor de R$ 230.000.00 (duzentos e trinta mil
reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
1800 -
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SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
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1801 -
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Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo -
Administração Direta
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1801.11653641.247 -
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Apoio a implantação de pólos turísticos
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230.000
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4.2.1.0 -
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Aquisição de Imóveis
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230.000
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TOTAL
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230.000
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Art.
2º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o artigo
anterior serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação
orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
1700
-
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SECRETARIA DE
HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
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1701
-
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Secretaria de
Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
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1701.13760353.034
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- Participação
no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
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230.000
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4.1.4.0
-
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Constituição
ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
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230.000
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TOTAL
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230.000
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Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
Frederico José de Alencar loyo
Ricardo Couceiro
Admaldo Matos de Assis
Luiz Alberto da Silva Miranda