Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.156, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, crédito especial no valor de R$ 230.000.00 (duzentos e trinta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1800 -

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1801 -

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Direta

 

1801.11653641.247 -

Apoio a implantação de pólos turísticos

230.000

4.2.1.0 -

Aquisição de Imóveis

230.000

 

TOTAL

230.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

1701.13760353.034

- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

230.000

4.1.4.0 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

230.000

 

TOTAL

230.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Frederico José de Alencar loyo

Ricardo Couceiro

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.