LEI Nº 11.157, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
1500 -
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SECRETARIA
DA FAZENDA
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1502 -
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Secretaria
da Fazenda - Administração Supervisionada
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1502.03070312.827 -
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Atividades
a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
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2.000.000
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3.2.1.2 -
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Subvenções
Econômicas
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2.000.000
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TOTAL
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2.000.000
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Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
4500 -
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SECRETARIA
DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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4506 -
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Empresa
de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE
|
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4506.03070212.501 -
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Gestão
administrativa do Órgão
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2.000.000
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3.1.2.0 -
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Material
de Consumo
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500.000
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3.1.3.2 -
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Outros
Serviços e Encargos
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1.500.000
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TOTAL
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2.000.000
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Art. 3º Os recursos
necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei,
serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
1500 -
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SECRETARIA
DA FAZENDA
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1501 -
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Secretaria
da Fazenda - Administração Direta
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1501.03080304.176 -
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Administração
Tributária do Estado
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2.000.000
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3.1.1.1 -
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Pessoal
Civil
|
2.000.000
|
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TOTAL
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2.000.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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2.000.000
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1700.00.00
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Transferências Correntes
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2.000.000
|
1710.00.00
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Transferências
Intragovernamentais
|
2.000.000
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1712.00.00
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Transferências do Estado
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2.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
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2.000.000
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Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA