Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.158, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

0200 -

TRIBUNAL DE CONTAS

 

0200.01020211.002 -

Construção, ampliação e restauração de próprios

80.000

4.2.1.0 -

Aquisição de Imóveis

80.000

 

TOTAL

80.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

0200 -

TRIBUNAL DE CONTAS

 

0200.01020024.041 -

Fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos

60.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

60.000

0200.01070212.001 -

Gestão administrativa do órgão

20.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

20.000

 

TOTAL

80.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.