LEI Nº 11
LEI Nº 11.158, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
0200 -
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TRIBUNAL DE CONTAS
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0200.01020211.002 -
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Construção, ampliação e
restauração de próprios
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80.000
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4.2.1.0 -
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Aquisição de Imóveis
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80.000
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TOTAL
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80.000
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Art. 2º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão
os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
0200 -
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TRIBUNAL DE CONTAS
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0200.01020024.041 -
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Fiscalização e controle da
aplicação dos recursos públicos
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60.000
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4.1.2.0 -
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Equipamentos e Material
Permanente
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60.000
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0200.01070212.001 -
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Gestão administrativa do órgão
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20.000
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4.1.2.0 -
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Equipamentos e Material
Permanente
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20.000
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TOTAL
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80.000
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA