LEI Nº 11
LEI Nº 11.160, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o uso de Unidades de Saúde que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à Prefeitura
Municipal de Olinda, os Centros de Saúde João de Barros Barreto, Martazão
Gesteira, Torres Galvão e o Posto de Assistência Médica 10 - PAM 10.
Art. 2º A cessão
de uso de que trata a presente Lei tem por objeto a transferência dos encargos
dos Serviços de Saúde ao Município cessionário.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, para o fim a
que se refere o artigo anterior.
Art. 4º A
renovação da cessão de uso, para novo período, somente se dará em virtude de
Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
LEVY LEITE