LEI Nº 11.161, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o uso de Unidades de Saúde que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à Prefeitura
Municipal do Recife, os Postos de Saúde Bernard Van Leer, Dom Miguel de L.
Valverde, João Rodrigues, Jane Magalhães, Francisco Pignatari, Clementino Fraga
e Fernandes Figueira.
(Vide
as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput do
art. 1º da Lei nº 13.861, de 3 de setembro
de 2009 – autorização para prorrogar o prazo da cessão de uso por mais 20 anos.)
Art. 2º A
cessão de uso de que trata a presente Lei tem por objeto a transferência dos
encargos dos Serviços de Saúde ao Município cessionário.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, para o fim a
que se refere o artigo anterior.
Art. 4º A
renovação da cessão de uso, para novo período, somente se dará em virtude de
Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
LEVY LEITE