Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.161, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de Unidades de Saúde que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à Prefeitura Municipal do Recife, os Postos de Saúde Bernard Van Leer, Dom Miguel de L. Valverde, João Rodrigues, Jane Magalhães, Francisco Pignatari, Clementino Fraga e Fernandes Figueira.

 

 (Vide as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.861, de 3 de setembro de 2009 – autorização para prorrogar o prazo da cessão de uso por mais 20 anos.)

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata a presente Lei tem por objeto a transferência dos encargos dos Serviços de Saúde ao Município cessionário.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, para o fim a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º A renovação da cessão de uso, para novo período, somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.