Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.162, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a doação à União Federal de área de terras localizada no Município de Belo Jardim - PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal área de terras, situada no Município de Belo Jardim - PE, com os seguintes limites e confrontações:

 

"CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES"

“Um terreno com as benfeitorias existentes, cercado de madeira, aveloz e arame, desmembrado da propriedade denominada "TRAVESSÃO" (anteriormente denominada GAMELEIRA), medindo aproximadamente 74,0 ha (setenta e quatro hectares), com os seguintes limites: ao norte, medindo 730 m (setecentos e trinta metros), dividindo com terras de ERASMO ALVES DA SILVA, JOSÉ BEZERRA ZECA, PEDRO ITALIANO E JOSÉ FLORIANO; ao sul, medindo 724 m (setecentos e vinte e quatro metros), dividindo com as terras dos mesmos vendedores; ao leste, medindo 807 m (oitocentos e sete metros), dividindo com as terras dos mesmos vendedores e ao oeste, medindo 1.436 m (hum mil, quatrocentos e trinta e seis metros), dividindo, ainda, com as terras dos vendedores, LOURENÇO ALEIXO FERNANDES E ERASMO ALVES DA SILVA, adquirido pelo Estado de Pernambuco, registrado no cartório imobiliário sob o nº 12.323, livro 3j, fls. 08, em 25 de maio de 1959, da Comarca de Belo Jardim."

 

Art. 2º A área, ora doada, será destinada ao funcionamento da Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim - PE, Autarquia Educacional criada pela Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.