LEI Nº 11.162, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a
doação à União Federal de área de terras localizada no Município de Belo Jardim
- PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a doar à União Federal área de terras, situada no
Município de Belo Jardim - PE, com os seguintes limites e confrontações:
"CARACTERISTICAS
E CONFRONTAÇÕES"
“Um terreno com as benfeitorias existentes, cercado de madeira, aveloz
e arame, desmembrado da propriedade denominada "TRAVESSÃO"
(anteriormente denominada GAMELEIRA), medindo aproximadamente 74,0 ha (setenta e quatro hectares), com os seguintes limites: ao norte, medindo 730 m (setecentos e trinta metros), dividindo com terras de ERASMO ALVES DA SILVA, JOSÉ BEZERRA ZECA,
PEDRO ITALIANO E JOSÉ FLORIANO; ao sul, medindo 724 m (setecentos e vinte e quatro metros), dividindo com as terras dos mesmos vendedores; ao
leste, medindo 807 m (oitocentos e sete metros), dividindo com as terras
dos mesmos vendedores e ao oeste, medindo 1.436 m (hum mil, quatrocentos e trinta e seis metros), dividindo, ainda, com as terras dos
vendedores, LOURENÇO ALEIXO FERNANDES E ERASMO ALVES DA SILVA, adquirido pelo
Estado de Pernambuco, registrado no cartório imobiliário sob o nº 12.323, livro
3j, fls. 08, em 25 de maio de 1959, da Comarca de Belo Jardim."
Art. 2º A área,
ora doada, será destinada ao funcionamento da Escola Agrotécnica Federal de
Belo Jardim - PE, Autarquia Educacional criada pela Lei
nº 8.731, de 16 de novembro de 1993.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
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