Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a LILLIANE DE SÁ AMARAL COUTINHO, CARLIANE ALBERTINA DE SÁ COUTINHO, CARLA CRISTINA DE SÁ COUTINHO e MICHELINE LOPES FERREIRA, EDMAR ANE LOPES FERREIRA, representadas por sua genitora CÉLIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, respectivamente viúva e filhas menores de CARLOS ALBERTO COUTINHO FERREIRA, ex-agente de Polícia, SP-8, a contar de 1º de outubro de 1994.

 

1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, c/c com o art. 259 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.