LEI Nº 11.166, DE
14 DE DEZEMBRO DE 1994.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 97,24 (noventa e sete reais e
vinte e quatro centavos), a LILLIANE DE SÁ AMARAL COUTINHO, CARLIANE ALBERTINA
DE SÁ COUTINHO, CARLA CRISTINA DE SÁ COUTINHO e MICHELINE LOPES FERREIRA, EDMAR
ANE LOPES FERREIRA, representadas por sua genitora CÉLIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA,
respectivamente viúva e filhas menores de CARLOS ALBERTO COUTINHO FERREIRA,
ex-agente de Polícia, SP-8, a contar de 1º de outubro de 1994.
1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º e 84,
parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972, c/c com o art. 259 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 2º A pensão terá
os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LEVY LEITE